sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

VEJAM SEUS DIREITOS


REGISTRO DE CONTRATO




Dando continuidade a série de reportagens sobre os DIREITOS E OS DEVERES dos trabalhadores, nessa reportagem falaremos sobre o registro do trabalhador e as anotações obrigatórias na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).

A legislação brasileira obriga o empregador a fazer o registro de todos os empregados em fichas, livros ou sistema eletrônico (artigo 41 CLT). Assim, a Carteira de Trabalho é documento do empregado, enquanto o registro é o documento do empregador e serve para consultas e fiscalizações trabalhistas da Delegacia Regional do Trabalho. Embora seja comum fazer anotações na Carteira de Trabalho e no registro no mesmo momento, a lei estabelece (artigo 29 da CLT) que esta pode receber as devidas anotações em até 48 horas, mas o registro deve ser realizado antes do início da prestação de serviços.

Veja quais as anotações são obrigatórias:

Para que a Carteira de Trabalho possa servir como documento de comprovação dos serviços prestados pelo trabalhador, são obrigatórias anotações como:

a)     Data de admissão no emprego, ou seja, o dia em que o empregado iniciou o trabalho;

b)    Data de demissão, quando ele foi despedido do emprego;

c)     Remuneração inicial e atualizações de alterações no salário ( aumento, dissídios, promoções, méritos, etc.);

d)    Função para a qual foi contratado (a) e eventuais alterações de função.

OBS: na próxima reportagem falaremos sobre o CONTRATO DE TRABALHO.

FONTE: COLEÇÃO SEUS DIREITOS

Um comentário:

  1. Antonio Neto/Paraiba/Rio de Janeiro3 de fevereiro de 2012 às 15:59

    Parabéns a você Ari Lima por essa iniciativa de criar um Blog também e começar mostrar a população e aos trabalhadores seus direitos e deveres. São João do Cariri deve se orgulhar de filhos assim com vc e Francisco Junior que estao sempre preoculpados com os menos favorecidos.
    abraços e continue assim.

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