REGISTRO DE CONTRATO
Dando continuidade a série
de reportagens sobre os DIREITOS E OS DEVERES dos trabalhadores, nessa
reportagem falaremos sobre o registro do trabalhador e as anotações
obrigatórias na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
A legislação brasileira
obriga o empregador a fazer o registro de todos os empregados em fichas, livros
ou sistema eletrônico (artigo 41 CLT). Assim, a Carteira de Trabalho é
documento do empregado, enquanto o registro é o documento do empregador e serve
para consultas e fiscalizações trabalhistas da Delegacia Regional do Trabalho. Embora
seja comum fazer anotações na Carteira de Trabalho e no registro no mesmo
momento, a lei estabelece (artigo 29 da CLT) que esta pode receber as devidas
anotações em até 48 horas, mas o registro deve ser realizado antes do início da
prestação de serviços.
Veja quais as anotações são
obrigatórias:
Para que a Carteira de
Trabalho possa servir como documento de comprovação dos serviços prestados pelo
trabalhador, são obrigatórias anotações como:
a) Data
de admissão no emprego, ou seja, o dia em que o empregado iniciou o trabalho;
b) Data
de demissão, quando ele foi despedido do emprego;
c) Remuneração
inicial e atualizações de alterações no salário ( aumento, dissídios,
promoções, méritos, etc.);
d) Função
para a qual foi contratado (a) e eventuais alterações de função.
OBS:
na próxima reportagem falaremos sobre o CONTRATO DE TRABALHO.
FONTE: COLEÇÃO SEUS DIREITOS
Parabéns a você Ari Lima por essa iniciativa de criar um Blog também e começar mostrar a população e aos trabalhadores seus direitos e deveres. São João do Cariri deve se orgulhar de filhos assim com vc e Francisco Junior que estao sempre preoculpados com os menos favorecidos.
ResponderExcluirabraços e continue assim.