Jornada
de trabalho
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Sobreaviso
O tempo em que o empregado fica à disposição do empregador
para substituição de empregados ausentes ou para execução de serviços
imprevistos, em sua própria casa, mesmo que não esteja executando serviço, é
chamado de sobreaviso. A escala de sobreaviso deve ser de no máximo 24 horas, e
o trabalhador deverá receber um terço da remuneração normal pelas horas em que
ficou de sobreaviso.
É importante ressaltar que só se caracteriza o sobreaviso
quando a liberdade do empregado de dispor do próprio tempo está limitada
mediante comunicado prévio do empregador de que ele deve permanecer em estado
de alerta, pois pode ser chamado ao trabalho.
Prontidão
Já a prontidão, que tem regras semelhantes ao sobreaviso,
ocorre quando o empregado fica na dependência da empresa aguardando ordens de
serviços – período que não deve ultrapassar 12 horas.
O artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, é que trata do tema
sobreaviso e prontidão. Embora esse dispositivo da lei aborde o direito apenas
para trabalhadores ferroviários, existem leis específicas sobre o tema para
outras categorias, bem como julgamentos (jurisprudência) de Tribunais que
decidiram que é possível fazer uma analogia entre os ferroviários e demais
trabalhadores.
No entanto, fazendo-se uma leitura do artigo 244, parágrafos
2º, da CLT, em conjunto com a atual e avançada tecnologia de comunicação,
pode-se concluir que o sobreaviso não mais corresponde à realidade do trabalhador
que tenha de ficar em sua residência, no aguardo de ordens, por meio de escala.
Representa, muito mais, a limitação do tempo alheio à jornada, pela ampliação
do poder de comando do empregador, mesmo em caráter atenuado.
Fonte: <WWW.brasil.gov.br/para/trabalhador>
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