quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES


Jornada de trabalho

Por jornada de trabalho o Direito Trabalhista Brasileiro entende o espaço de tempo em que o empregado estiver prestando serviços ao empregador ou estiver à sua disposição, mesmo que apenas aguardando ordens sobre o que deve fazer. A duração da jornada de trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias, totalizando, no máximo, 44 horas semanais (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal). Já empregados que trabalham em turnos ininterruptos e de revezamento, no mesmo local, devem ter jornada de trabalho diária de seis horas, no máximo.

Sobreaviso

O tempo em que o empregado fica à disposição do empregador para substituição de empregados ausentes ou para execução de serviços imprevistos, em sua própria casa, mesmo que não esteja executando serviço, é chamado de sobreaviso. A escala de sobreaviso deve ser de no máximo 24 horas, e o trabalhador deverá receber um terço da remuneração normal pelas horas em que ficou de sobreaviso.
É importante ressaltar que só se caracteriza o sobreaviso quando a liberdade do empregado de dispor do próprio tempo está limitada mediante comunicado prévio do empregador de que ele deve permanecer em estado de alerta, pois pode ser chamado ao trabalho.

Prontidão

Já a prontidão, que tem regras semelhantes ao sobreaviso, ocorre quando o empregado fica na dependência da empresa aguardando ordens de serviços – período que não deve ultrapassar 12 horas.
O artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, é que trata do tema sobreaviso e prontidão. Embora esse dispositivo da lei aborde o direito apenas para trabalhadores ferroviários, existem leis específicas sobre o tema para outras categorias, bem como julgamentos (jurisprudência) de Tribunais que decidiram que é possível fazer uma analogia entre os ferroviários e demais trabalhadores.
No entanto, fazendo-se uma leitura do artigo 244, parágrafos 2º, da CLT, em conjunto com a atual e avançada tecnologia de comunicação, pode-se concluir que o sobreaviso não mais corresponde à realidade do trabalhador que tenha de ficar em sua residência, no aguardo de ordens, por meio de escala. Representa, muito mais, a limitação do tempo alheio à jornada, pela ampliação do poder de comando do empregador, mesmo em caráter atenuado.

Fonte: <WWW.brasil.gov.br/para/trabalhador>

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