Os municípios da Paraíba que não estão depositando os respectivos
valores constitucionais referentes aos precatórios deverão ser inscritos no
Cadastro Nacional de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, e terão as
contas bancárias bloqueadas, com o consequente sequestro dos valores para a
regularização dos créditos. Esse poderá ser o entendimento do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
Na manhã desta terça-feira (27), os membros do Comitê Gestor de Contas
Especiais do Estado (Precatórios), representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e
TRF da 5ª Região, se reuniram e decidiram encaminhar expediente ao presidente
do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, solicitando as medidas
restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça já havia encaminhado expediente a todos os
municípios que se encontram com pendências em relação ao pagamento de
precatórios, advertindo quanto à irregularidade. Ao mesmo tempo solicitou a
imediata regularização.
No entanto, constatou que a maioria encontra-se sem qualquer depósito
efetivado, situação considerada muito grave pelos integrantes do comitê. Outros
fizeram depósitos parciais e grande parte deixou de efetuar os depósitos
regulares que vinham fazendo.
”A situação é complicada e acreditamos que nos próximos dias esses
municípios estejam sofrendo as medidas restritivas que estão previstas na lei”,
disse o juiz Leandro dos Santos, representante do TJPB.
O Comitê Gestor, que tem na composição ainda os juízes federais Lidinaldo Silva Marinho e Cristina Maria Costa Garcez, reiterou as advertências já encaminhadas pelo TJ e solicitou a imediata regularização, sob pena de medidas duríssimas que deverão ser impostas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que:
O Comitê Gestor, que tem na composição ainda os juízes federais Lidinaldo Silva Marinho e Cristina Maria Costa Garcez, reiterou as advertências já encaminhadas pelo TJ e solicitou a imediata regularização, sob pena de medidas duríssimas que deverão ser impostas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que:
“Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades
devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam
o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6 do art. 97 do ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3, que, Para
efeito do art. 97, 10, IV, a e b, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade
devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou
interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como
receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios”.
Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para cumprimento do disposto no §
1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos
responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário
e financeiro”.
Da Redação com Ascom-TJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário