O blog Cariri de São
João com o lema informação é cidadania recebeu e-mail do Advogado José Maviael Élder Fernandes de Sousa,
OAB/PB 14422 que, respondendo a inúmeras consultas, vem a público esclarecer
dúvidas sobre a lei do ficha limpa e a possível inelegibilidade do ex-prefeito
de São João do Cariri, Valter Marcone Medeiros em virtude do parecer contrário
do TCE em suas contas de 2008.
Diz o Advogado:
A simples rejeição de
contas não torna o candidato inelegível. Para que isso aconteça é necessário
que a rejeição de contas traga consigo a comprovação de que a irregularidade é
insanável e que configure ato DOLOSO (quando se tem a intenção) de improbidade
administrativa.
É o que diz o art. 1.º,
inciso g da Lei complementar 64/90, com as alterações da Lei complementar
135/2010 (lei da Ficha Limpa), senão vejamos:
Art. 1º São
inelegíveis:
g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Com efeito, apesar do
Tribunal de Contas ter opinado pela emissão de parecer contrário à aprovação de
contas, que este causídico acredita que houve engano e que será corrigido por
ocasião do recurso, esta decisão não torna o Sr. Marcone Medeiros inelegível,
muito pelo contrário, confirma que o mesmo poderá ser candidato caso queira, a
estas eleições.
Vale salientar ainda
que dessa decisão cabem inúmeros recursos que suspendem seus efeitos,
possibilitando o pleno exercício de seus direitos políticos.
Assim, a quem
interessar possa, que a emissão de parecer contrário pelo Tribunal de Contas,
que não trouxe excesso na contratação de servidores, que não trouxe gastos não
comprovados e sem licitação, que não trouxe admissão de servidores fantasmas e
tão somente o gasto comprovado e em excesso com obras que beneficiam a
população até hoje, não trás nenhuma situação de inelegibilidade ao Sr. Marcone
Medeiros.
José Maviael Élder Fernandes de Sousa
Advogado OAB/PB 14422
Telefones: 83 99024380 e 83 88392557
Advogado OAB/PB 14422
Telefones: 83 99024380 e 83 88392557
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