Claudeeide de
Oliveira e o vice José da Silva permanecerão nos cargos até o julgamento do
caso pelo TRE
Prefeito Cláudio de
Oliveira
Uma liminar concedida,
nesta sexta-feira (26), pelo juiz Rudival Gama do Nascimento, do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), suspendeu os efeitos da decisão de
primeira instância que cassou os mandatos do prefeito de Jericó, Claudeeide de
Oliveira Melo, conhecido por Cláudio (DEM) e do vice-prefeito, José da Silva
Oliveira, o Zé Leopoldo (PR), eleitos nas eleições do ano passado, decretou a
inelegibilidade de ambos por oito anos e determinou a realização de novas
eleições no município.
A liminar é resultado
de uma ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo prefeito, por meio
do advogado Newton Vita, e para garantir a suspensão da decisão da primeira
instância e a manutenção de Cláudio, juntamente com Zé Leopoldo, no cargo até o
julgamento do caso pelo TRE-PB, garantindo assim a governabilidade do município
e a alternância do poder. O julgamento do mérito do recurso pela Corte
Eleitoral ainda não tem data definida.
A cassação do prefeito
e do vice-prefeito de Jericó ocorreu na última quinta-feira, por decisão da
juíza da 36ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha, Candice Queiroga de Castro
Gomes.
Acusação de compra de votos
A juíza Candice
Queiroga de Castro Gomes entendeu que houve a prática de captação ilícita de
sufrágios (compra de votos) e abuso de poder econômico no pleito. O juiz
Rudival Gama, que atua como relator da ação cautelar, acatou pedido formulado
pela defesa do prefeito, que argumentou que não havia provas para comprovação
da prática das captação ilícita de sufrágios e que a execução imediata da
sentença causará prejuízos irreparáveis ao requerente, pois o tempo que ficará
afastado do cargo que lhe foi autorgado pela vontade sobrena da população local
não poderá ser restituído.
Newton Vita destacou
que a Justiça Eleitoral não pode cassar mandatos eletivos outorgado pelo povo,
através da vontade popular, apenas com base em prova testemunhal. “O que
embasou a decisão recorrida foram depoimentos testemunhais, provas controvertidas,
inconclusas e duvidosas, como se apresentaram neste caso em questão. Não há
nada de concreto, provas incontestáveis para comprovar o cometimento de tais
ilícitos pelos gestores eleitos de forma soberana pela população de Jericó”.
Além de acatar os
argumentos da defesa, o juiz Rudival Gama verificou a existência dos requisitos
autorizativos para concessão liminar da medida cautelar para suspensão da
decisão de primeira instância, que são a fumaça do bom direito (fumus bini
iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
“A aferição sobre a
configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme reiterada jurisprudência
deste Regional, irá demandar uma análise aprofundada sobre os fundamentos
fáticos postos no recurso. Ante o exposto, defiro a liminar, até o julgamento
do mérito do presente feito”, fundamentou o magistrado em sua decisão.
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