Grupo não recolheu
ICMS, foi multado, tentou cancelar a multa, mas a irregularidade foi confirmada
José Carlos
O Grupo São Braz
fundado na Paraíba pelo empresário José Carlos da Silva Júnior lesou em nada
menos que R$ 7 milhões os cofres públicos estaduais através do não recolhimento
de ICMS. A ilegalidade foi confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais do
Estado que através do Acórdão nº 173/2012 (disponível na Internet). O Acórdão afirma
que existe “clareza na descrição da infração praticada” (não pagamento do ICMS
relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007), confirma “a inadimplência de
obrigações fiscais perante o fisco estadual” e “motiva a perda do benefício
fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de
crédito presumido”.
A decisão do Conselho
de Recursos Fiscais considera que está “sendo devida a exigência do crédito
tributário de R$ 6.761.539,80 (seis milhões, setecentos e sessenta e um mil,
quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 2.253.846,60
(dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis
reais e sessenta centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, IV do
RICMS/PB, aprovado pelo Dec . n° 18.930/94 e artigos 6º, §4° c/c 31 e 32 do
Dec. nº 17.252/94 e R$ 4.507.693,20, (quatro milhões, quinhentos e sete mil
seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) de multa por infração nos
termos do artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96”. A reportagem tentou falar com
o empresário José Carlos mas apesar de vários telefonemas, ontem, ele não foi
encontrado para comentar o assunto.
Revista faz a denúncia
Em agosto de 2011, a
revista “Politika” trouxe a denúncia de que “O Grupo São Braz foi multado em 17
de junho de 2010 após o fiscal da Receita estadual, Newton Arnaud Sobrinho,
identificar falta de recolhimento do ICMS. Pouco mais de três meses depois a
dívida foi extinta, a multa cancelada e o auto de infração foi apagado dos
arquivos da Secretaria da Receita”.
A revista informa
também que “o ex-secretário da Receita Estadual, Naílton Rodrigues Ramalho, foi
responsabilizado por uma clara tentativa de ‘abafar’ a repercussão em torno do
grave fato, negando, inclusive, a sua própria existência contábil”.
“O ex-secretário
informou – na versão dele – que nenhuma dívida da empresa de alimentos São Braz
foi perdoada pela Receita do Estado e que a cobrança, feita indevidamente,
havia sido duplicada”.
A propósito do auto
de infração por não recolhimento do ICMS, o relator do Acórdão nº 173/2012 que
confirma a irregularidade, conselheiro João Lincoln Lins Borges, afirma que “a
presente infração está devidamente comprovada através dos registros no livro de
Apuração do ICMS, na rubrica “outros Créditos”. Sob a denominaç ão Crédito FAIN
no valor total de R$ 2.537.216,29, registrado nos seguintes períodos: out/2005,
de março/2006 a dez/2006 e de jan/2007 a out/2007, conforme demonstrativo do
débito do imposto e outros documentos que comprovam o atraso no recolhimento do
ICMS para os referidos períodos”.
Auto de infração é legal
No mesmo sentido, o
da constatação da irregularidade, também vota a presidente do Conselho de
Recursos Fiscais do Estado, Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, que se pronuncia
nos seguintes termos: “ Verifica-se, no caso em análise, que o auto de infração
foi lavrado de acordo com os ditames legais que regem o processo administrativo
fiscal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte,
tanto é que a mesma foi exercida tanto em primeira como em segunda instância
administrativa. Nesse desiderato, deparamos com o fato de que à luz de tais
considerações, analisando os autos verifica-se que não houve nenhum ato/fato
que pudesse gerar a nulidade da autuação, motivo pelo qual rechaço veemente o
entendimento prolatado pelo relator do voto divergente, pois no que tange aos
aspectos formais, verifica-se que a peça sub exame encontra-se regularmente
constituída, podendo de modo claro identificar a natureza da infração veiculada
e o embasamento legal infringido”. À época de denúncia, o Grupo São Braz fez
divulgar nota afirmando que “o que ocorreu foi que o processo fiscalizatório
foi entendido como procedimento em duplicidade e por esta razão foi cancelado
pela própria autoridade fiscal”.
A esse respeito, o
conselheiro relator do processo nº 0715532010-2, João Lincoln Lins Borges, em
que a acusada pede a anulação do procedimento que constatou a irregularidade,
afirma que há “clareza na descrição da infração praticada”, não cabendo,
portanto, a afirmação de que houve dupla cobrança do crédito, e que “Tal
irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado
indevidamente crédito do imposto, constatado pela não observância ao disposto
no §§ 4º do Art. 6º do Decreto nº 17.252/94 c/c o inciso IV do Art. 106 do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde estabelecem respectivamente
que o contribuinte beneficiário do FAIN em atraso no recolhimento do ICMS, não
gozará do referido beneficio, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos
estabelecimentos industriais.
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