O prefeito de
Serra Branca, Eduardo Torreão Mota foi condenado pela Justiça Federal à perda
do cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de
multa de R$ 150 mil por acusação de improbidade administrativa apresentada pelo
Ministério Público Federal. A sentença é do juiz federal Gilvânklim Marques de
Lima, substituto da 10ª Vara Federal, que confirmou a existência de fraude em
um convênio firmado pela prefeitura com o Ministério da Integração Nacional.
A ação apontou a
participação de empresas fantasmas (Arapuan Comércio Representações e
Serviços, Transamérica Construtores Associados e Construtora Globo), todas
pertencentes a Deczon Farias da Cunha. O processo de licitação questionado teve
como vencedora a empresa Arapuan.
Confira a publicação no Diário da Justiça Eletrônico:
1 -
0004096-05.2009.4.05.8201 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SERGIO RODRIGO
PIMENTEL DE CASTRO PINTO) x UNIÃO (Adv. PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA) x
EDUARDO JOSE TORREAO MOTA (Adv. ROBERTO JORDÃO DE OLIVEIRA, THELIO FARIAS,
CLAUDIO DE LUCENA NETO, LEIDSON FARIAS, JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO) x DECZON
FARIAS DA CUNHA (Adv. AMAURI DE LIMA COSTA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA) x
HELENO BATISTA DE MORAIS (Adv. DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS, TIAGO GURJÃO
COUTINHO DE AZEVEDO) x FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (Adv. JOSE PAULO DE OLIVEIRA)
x CARLOS HENRIQUES DA SILVA (Adv. ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS, LUCIANO
ARAUJO RAMOS, PLINIO NUNES SOUZA) x ARAPUAN COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA (Adv. AMAURI DE LIMA COSTA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA). (...) DISPOSITIVO
Por todo o exposto, apreciando a lide com resolução do mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal em face de Carlos Henrique
da Silva, razão pela qual o absolvo das imputações que lhe são direcionadas.
Com relação a EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, DECZON FARIAS DA CUNHA, ARAPUAN
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HELENO BATISTA DE MORAIS e FRANCISCO
CELSO DE AZEVEDO julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal, razão
pela qual os condeno pelos atos de improbidade administrativa que lhes são
imputados, aplicando-lhes as seguintes sanções de cunho civil (art. 12, II, da
Lei nº. 8.429/92): a) em relação a todos os réus condenados, a obrigação
solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00),
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; b) Quanto ao réu
EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA b.1) multa civil no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado desde a data de publicação
desta Sentença até o seu efetivo pagamento, com base na taxa Selic. b.2) perda
do cargo eletivo que atualmente ocupa (Prefeito do Município de Serra Branca);
b.3) Suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos, contados do trânsito
em julgado desta Sentença. b.4) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado
desta Sentença. c) quanto aos réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE
MORAIS e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO c.1) multa civil individual no valor de
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este a ser
atualizado desde a data de publicação desta Sentença até o seu efetivo
pagamento, com base na taxa Selic; c.2) suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; c.3) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do trânsito em julgado desta Sentença. d) quanto a ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA d.1) multa civil no valor de valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado desde a data de publicação
desta Sentença até o seu efetivo pagamento, com base na taxa Selic; d.2)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários
sucumbenciais, em favor da UNIÃO, os quais fixo em 10.000,00 (dez mil reais). A
multa civil aplicada aos promovidos será revertida em favor do Município de
Serra Branca e da União, proporcionalmente a cota de participação no convênio
cuja execução foi fraudada. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com: No Meu Cariri
Nenhum comentário:
Postar um comentário