quarta-feira, 24 de julho de 2013

Justiça Federal condena Prefeito de Serra Branca com a perde dos direitos políticos e pagar multa de R$ 150 mil

O prefeito de Serra Branca, Eduardo Torreão Mota foi condenado pela Justiça Federal à perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa de R$ 150 mil por acusação de improbidade administrativa apresentada pelo Ministério Público Federal. A sentença é do juiz federal Gilvânklim Marques de Lima, substituto da 10ª Vara Federal, que confirmou a existência de fraude em um convênio firmado pela prefeitura com o Ministério da Integração Nacional.

A ação apontou a participação de empresas fantasmas (Arapuan Comércio Representações e Serviços, Transamérica Construtores Associados e Construtora Globo), todas pertencentes a Deczon Farias da Cunha. O processo de licitação questionado teve como vencedora a empresa Arapuan.

Confira a publicação no Diário da Justiça Eletrônico:
1 - 0004096-05.2009.4.05.8201 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO) x UNIÃO (Adv. PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA) x EDUARDO JOSE TORREAO MOTA (Adv. ROBERTO JORDÃO DE OLIVEIRA, THELIO FARIAS, CLAUDIO DE LUCENA NETO, LEIDSON FARIAS, JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO) x DECZON FARIAS DA CUNHA (Adv. AMAURI DE LIMA COSTA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA) x HELENO BATISTA DE MORAIS (Adv. DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS, TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO) x FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (Adv. JOSE PAULO DE OLIVEIRA) x CARLOS HENRIQUES DA SILVA (Adv. ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS, LUCIANO ARAUJO RAMOS, PLINIO NUNES SOUZA) x ARAPUAN COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Adv. AMAURI DE LIMA COSTA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA). (...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, apreciando a lide com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal em face de Carlos Henrique da Silva, razão pela qual o absolvo das imputações que lhe são direcionadas. Com relação a EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, DECZON FARIAS DA CUNHA, ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HELENO BATISTA DE MORAIS e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal, razão pela qual os condeno pelos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados, aplicando-lhes as seguintes sanções de cunho civil (art. 12, II, da Lei nº. 8.429/92): a) em relação a todos os réus condenados, a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; b) Quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA b.1) multa civil no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado desde a data de publicação desta Sentença até o seu efetivo pagamento, com base na taxa Selic. b.2) perda do cargo eletivo que atualmente ocupa (Prefeito do Município de Serra Branca); b.3) Suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença. b.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença. c) quanto aos réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO c.1) multa civil individual no valor de valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado desde a data de publicação desta Sentença até o seu efetivo pagamento, com base na taxa Selic; c.2) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; c.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença. d) quanto a ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA d.1) multa civil no valor de valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado desde a data de publicação desta Sentença até o seu efetivo pagamento, com base na taxa Selic; d.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, em favor da UNIÃO, os quais fixo em 10.000,00 (dez mil reais). A multa civil aplicada aos promovidos será revertida em favor do Município de Serra Branca e da União, proporcionalmente a cota de participação no convênio cuja execução foi fraudada. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com: No Meu Cariri 


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