Decisão foi unânime no TRF da 1ª região, mas ainda cabe recurso.
As operadoras de telefonia
móvel estão proibidas de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos,
em todo o país, por uma decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, segundo nota
publicada nesta quinta-feira (15).
O relator do processo
entendeu que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são "um
manifesto confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do
Consumidor.
A decisão foi unânime,
mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de R$ 50 mil.
As operadoras Vivo,
Oi, Amazônia Celular e TIM têm 30 dias para reativar
o serviço de todos os usuários que tiverem sido interrompidos, e devem devolver
a exata quantidade de créditos em saldo que o cliente tinha à época da
suspensão.
Procurado pelo G1, o Sinditelebrasil, que
representante empresas de telefonia, não se pronunciou sobre o assunto até a
última atualização desta reportagem.
A proibição foi dada em
relação a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª
Vara Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Anatel e
as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a primeira decisão foi a
favor das operadoras, ao afirmar que "a restrição temporal de validade dos
créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade".
O MPF quer anular as
cláusulas dos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras
que preveem a perda dos créditos adquiridos após um certo tempo ou que
condicionem a continuidade do serviço à compra de novos créditos.
No recurso, o MPF
apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de
propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das
operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são
abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as
operadoras que fornecem os serviços.
O relator do processo
na 5ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o prazo
de validade dos créditos pré-pagos são "um manifesto confisco
antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu
que se trata de abuso e de discriminação entre os usuários, já que os com menor
poder aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos demais usuários
desses serviços públicos de telefonia.
Legislação
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois deste prazo, o
serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de
chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de
prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
Segundo o TRF1, a
resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que estabelece que os créditos
podem estar sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve oferecer, no
mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos créditos
antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não utilizados e com
prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos
créditos adquiridos.
Julgamento
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para "possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para "possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
"Também não me
convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida
entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e,
por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles
adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza
Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial,
concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com
eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
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