O juiz da comarca de São João do Cariri, Dr Antonio Gonçalves Ribeiro Júnior, concedeu o direito à candidata Maria das Graças Araújo de Farias Ramos (Gracinha) disputar o pleito para conselheiros tutelares no município, a mesma havia sido impugnada e posteriormente teve seu pedido de candidatura indeferido pela comissão de escolha que é presidida por Jaqueline Wedna dos Santos Ventura. Para barrar a candidatura de Gracinha, a comissão alegou que a mesma não preenchia todos os requisitos exigidos na Lei Municipal 412/2008, uma vez que ela não apresentou comprovante de conclusão do ensino médio, pois ela ainda está cursando e por isso não podia ser candidata a conselheira. Já Gracinha através do seu Advogado Dr.Cloves Ramos, argumentou que a decisão da comissão era equivocada, pois estava ferindo a Lei Federal 8.069/90, que em nenhum momento estabelece como critérios tal condição, como uma lei Municipal não pode se sobrepor a uma Lei Federal, o Meritíssimo Juiz deferiu seu pedido, concedendo-lhe assim, um direito garantido por lei 'maior' de disputar a eleição em iguais condições aos demais candidatos.
A comissão foi notificada e já lhe colocou na relação de candidatos aptos a serem votados no dia 21 de Maio,a mesma já está em plena campanha com o numero 63.
Vejam o que diz a lei Federal 8.069/90:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SUA RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010 ,DIZ O SEGUINTE:
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
Do Blog:
Do Blog:
"Esse não é o único equivoco encontrado na Lei Municipal 412/2008, pois no artigo 49, está previsto o afastamento por 30 dias dos atuais conselheiros que disputarem a reeleição,neste caso não houve a observância do Executivo que enviou e nem dos Vereadores que aprovaram, que estaria aprovando uma norma inexistente na lei e 8.069/90 e ainda estavam contrariando a e lei das eleições nº 9.504/1997 onde deixa claro que nenhum detentor de cargo eletivo no Brasil necessita se afastar para disputar o mesmo cargo, ou seja, tentar uma reeleição.Os Congressistas quando não impuseram aos conselheiros tutelares esta condição de afastamento, acredito que também foi pensando em não ferir o artigo 132 da mesma lei 8.069/90 que determina que cada município brasileiro tenha no minimo um Conselho Tutelar e cada Conselho Tutelar seja composto por cinco membros titulares e mais os suplentes conforme o CONANDA,Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente,pois poderia ocorrer casos em que os conselheiros titulares e suplentes entendesse de disputar o pleito, iria o município ficar sem conselheiro no período eleitoral ? ou funcionar com um numero inferior a cinco membros? ou seja, de forma irregular?" Por fim, ao meu ver, tais equívocos devem serem revistos pela Câmara Municipal no sentido de corrigir artigos inconstitucionais que podem comprometer a manutenção dos trabalhos continuo e necessário a garantia de direitos das crianças e adolescentes do nosso Município.
Click aqui e conheça melhor como funciona um Conselho Tutelar:
LISTA DOS CANDIDATOS(A)
50 - Dorinha da Malhada
51 - Emília
52 - Flavia
53 - Gabricia
54 - Isac
55 - Josefa Hilario
56 - Marcela
57 - Marciene
58 - Priscila
59 - Romeu
60 - Rubenita
61 - Teomar
62 - Zefinha
63 - Gracinha
Cariri de São João
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