quarta-feira, 15 de agosto de 2012

TSE nega recurso contra prefeito de Serra Branca

Barrado pela Lei Ficha Limpa, gestor conseguiu suspender inelegibilidade.
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o deferimento da candidatura do prefeito de Serra Branca, Eduardo José Torreão Mota. Ele foi barrado pela Lei da Ficha Limpa em razão de contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), mas conseguiu suspender a inelegibilidade graças a uma decisão do desembargador Paulo Gadelha, do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região.
A coligação Renova Serra Branca, que faz oposição ao prefeito, ingressou com uma ação no TSE objetivando derrubar essa decisão, alegando que "a autoridade reclamada retirou da Justiça Eleitoral a possibilidade de conhecimento da causa de inelegibilidade do candidato Eduardo José Torreão Mota".
O ministro Gilson Dipp entendeu que a decisão foi de acordo com a lei, uma vez que o prefeito conseguiu suspender os efeitos da condenação por via judicial. "Os autos dão conta de que a decisão à qual se refere a reclamante foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 126722/PB, suspendendo os efeitos da decisão do TCU que julgou irregular a prestação de contas referente a Convênio celebrado entre a edilidade e o Ministério da Integração Nacional, em virtude de não ter havido regular e oportuna prestação das contas".
Ele observou que no agravo de instrumento no qual foi pedido efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Contas, Eduardo José Torreão Mota se insurge especificamente contra a parte relativa à inelegibilidade, constante do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 135/2010, que considera inelegível "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Abaixo a decisão:
Reclamação Nº 71956 ( GILSON DIPP ) - Decisão Monocrática em 13/08/2012
Origem: SERRA BRANCA - PB
Decisão:
Cuida-se de reclamação ajuizada pela Coligação Renova Serra Branca contra ato do ato do Juiz Membro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargador Paulo Gadelha, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 126722/PB perante aquele Tribunal, concedeu efeito suspensivo "para que a instância eleitoral se abstenha de declarar a inelegibilidade do requerente" (fl. 4).
Sustenta a reclamante que a autoridade reclamada retirou da Justiça Eleitoral a possibilidade de conhecimento da causa de inelegibilidade do candidato Eduardo José Torreão Mota e faz remissão ao que dispõe a Lei Complementar nº 64/90, artigo 2º, parágrafo único, inciso I:
Art. 2º [...]
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.
Os autos dão conta de que a decisão à qual se refere a reclamante foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 126722/PB, suspendendo os efeitos da decisão do TCU que "julgou irregular a prestação de contas referente a Convênio celebrado entre a edilidade e o Ministério da Integração Nacional, em virtude de não ter havido regular e oportuna prestação das contas [...]" (fl. 13). Pleiteia a concessão de liminar com a finalidade de suspender os efeitos da decisão ora reclamada e no mérito a sua procedência para "que a autoridade reclamada se abstenha de tomar medidas que impliquem em esvaziar a competência da Justiça Eleitoral e a legitimidade desta Coligação" (fl. 11).
Decido.
Este Tribunal firmou entendimento de que a reclamação se destina a preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
A presente reclamação não se presta a essa finalidade, porque não está em questão a preservação da competência do TSE, tampouco garantir a autoridade de suas decisões - assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto -, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados (AgR-Rcl nº 492/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 5.8.2008, DJ 2.10.2008).
Vale registrar que, no agravo de instrumento no qual foi pedido efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Contas, Eduardo José Torreão Mota se insurge especificamente contra a parte relativa à inelegibilidade, constante do artigo 1º, I, g, da Lei nº 64/90 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010), que assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifo nosso)
Nego seguimento, pois, à reclamação (artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR

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