O ministro Gilson Dipp, do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), manteve o deferimento da candidatura do prefeito de
Serra Branca, Eduardo José Torreão Mota. Ele foi barrado pela Lei da Ficha
Limpa em razão de contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU),
mas conseguiu suspender a inelegibilidade graças a uma decisão do desembargador
Paulo Gadelha, do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região.
A coligação Renova Serra Branca, que faz oposição ao prefeito,
ingressou com uma ação no TSE objetivando derrubar essa decisão, alegando que
"a autoridade reclamada retirou da Justiça Eleitoral a possibilidade de
conhecimento da causa de inelegibilidade do candidato Eduardo José Torreão
Mota".
O ministro Gilson Dipp entendeu que a decisão foi de acordo com
a lei, uma vez que o prefeito conseguiu suspender os efeitos da condenação por
via judicial. "Os autos dão conta de que a decisão à qual se refere a
reclamante foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 126722/PB,
suspendendo os efeitos da decisão do TCU que julgou irregular a prestação de
contas referente a Convênio celebrado entre a edilidade e o Ministério da
Integração Nacional, em virtude de não ter havido regular e oportuna prestação
das contas".
Ele observou que no agravo de instrumento no qual foi pedido
efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Contas, Eduardo José Torreão Mota
se insurge especificamente contra a parte relativa à inelegibilidade, constante
do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 135/2010, que considera inelegível
"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Abaixo a decisão:
Reclamação Nº 71956 ( GILSON DIPP ) - Decisão Monocrática em
13/08/2012
Origem: SERRA BRANCA - PB
Origem: SERRA BRANCA - PB
Decisão:
Cuida-se de reclamação ajuizada pela Coligação Renova Serra
Branca contra ato do ato do Juiz Membro do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, Desembargador Paulo Gadelha, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº
126722/PB perante aquele Tribunal, concedeu efeito suspensivo "para que a
instância eleitoral se abstenha de declarar a inelegibilidade do requerente"
(fl. 4).
Sustenta a reclamante que a autoridade reclamada retirou da
Justiça Eleitoral a possibilidade de conhecimento da causa de inelegibilidade
do candidato Eduardo José Torreão Mota e faz remissão ao que dispõe a Lei
Complementar nº 64/90, artigo 2º, parágrafo único, inciso I:
Art. 2º [...]
Art. 2º [...]
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita
perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato
a Presidente ou Vice-Presidente da República.
Os autos dão conta de que a decisão à qual se refere a
reclamante foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 126722/PB,
suspendendo os efeitos da decisão do TCU que "julgou irregular a prestação
de contas referente a Convênio celebrado entre a edilidade e o Ministério da
Integração Nacional, em virtude de não ter havido regular e oportuna prestação
das contas [...]" (fl. 13). Pleiteia a concessão de liminar com a
finalidade de suspender os efeitos da decisão ora reclamada e no mérito a sua procedência
para "que a autoridade reclamada se abstenha de tomar medidas que
impliquem em esvaziar a competência da Justiça Eleitoral e a legitimidade desta
Coligação" (fl. 11).
Decido.
Este Tribunal firmou entendimento de que a reclamação se destina
a preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões
(art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral).
A presente reclamação não se presta a essa finalidade, porque
não está em questão a preservação da competência do TSE, tampouco garantir a
autoridade de suas decisões - assim entendidas aquelas proferidas em caso
concreto -, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados
(AgR-Rcl nº 492/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 5.8.2008, DJ
2.10.2008).
Vale registrar que, no agravo de instrumento no qual foi pedido
efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Contas, Eduardo José Torreão Mota
se insurge especificamente contra a parte relativa à inelegibilidade, constante
do artigo 1º, I, g, da Lei nº 64/90 (com as alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 135/2010), que assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifo nosso)
Nego seguimento, pois, à reclamação (artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifo nosso)
Nego seguimento, pois, à reclamação (artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário