Em sua decisão, Barbosa aplicou a súmula vinculante 339 do STF. De
acordo com a súmula, "não cabe ao poder judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia"
Defensoria
Pública
Um despacho do ministro e presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, favoreceu um pedido do Governo da
Paraíba, no sentido de suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado,
que determinou a revisão geral da remuneração dos defendores públicos
estaduais.
Em sua decisão, Barbosa aplicou a súmula vinculante
339 do STF. De acordo com a súmula, "não cabe ao poder judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia".
As
entidades que representam os interesses dos defensores públicos da Paraíba
pleiteavam que o reajuste fosse de acordo com os índices da inflação. O Estado
da Paraíba alega que a adoção de índice de preços implica grave afronta à ordem
administrativa e diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que
se refere ao princípio da separação dos poderes.
"Com a experiência acumulada por todas as unidades da Federação durante os anos de escalada inflacionária, parece-me possível afirmar que, hoje, não há qualquer justificativa razoável para intervenção judicial no processo político de fixação da remuneração dos servidores públicos, em especial sob a justificativa de cumprimento da regra da revisão anual", afirmou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho publicado no diário da Justiça desta terça-feira (4).
Segundo ele, ainda que sejam ponderáveis os argumentos expostos pelas associações de classe, não é o Poder Judiciário o fórum apropriado para discutir aumentos de salários de servidores públicos. "O locus institucional ordinário das disputas relativas à remuneração não é o judiciário, devendo as cortes de justiça agir, neste campo, com toda a cautela possível, sob pena de comprometer o princípio da responsabilidade na execução orçamentária".
Veja a decisão:
"Com a experiência acumulada por todas as unidades da Federação durante os anos de escalada inflacionária, parece-me possível afirmar que, hoje, não há qualquer justificativa razoável para intervenção judicial no processo político de fixação da remuneração dos servidores públicos, em especial sob a justificativa de cumprimento da regra da revisão anual", afirmou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho publicado no diário da Justiça desta terça-feira (4).
Segundo ele, ainda que sejam ponderáveis os argumentos expostos pelas associações de classe, não é o Poder Judiciário o fórum apropriado para discutir aumentos de salários de servidores públicos. "O locus institucional ordinário das disputas relativas à remuneração não é o judiciário, devendo as cortes de justiça agir, neste campo, com toda a cautela possível, sob pena de comprometer o princípio da responsabilidade na execução orçamentária".
Veja a decisão:
Trata-se de pedido no qual o Estado da Paraíba
pretende suspender efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquela unidade da Federação que determinou revisão geral da remuneração de
defensores públicos estaduais (mandado de injunção 999.2011.001.129-6/001). O
Estado da Paraíba alega que a adoção de índice de preços determinada pelo
acórdão implica grave afronta à ordem administrativa e diverge da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no que se refere ao princípio da
separação dos poderes. O requerente sustenta, ainda, a necessidade de
deferimento urgente da medida, uma vez que já se teria esgotado o prazo de
noventa dias fixado no acórdão para o cumprimento da ordem lá contida.
Devidamente intimada, a impetrante, Associação Paraibana dos Defensores
Públicos, não se manifestou.
Decido.
Considero presentes os requisitos necessários para
a concessão da suspensão pleiteada. A presença de matéria constitucional faz-se
ver pela mera leitura da ementa do acórdão impugnado, na qual é mencionado
suposto descumprimento, pelo Estado da Paraíba, da regra prevista no inc. X do
art. 37 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 19/1998. A ameaça
de grave lesão à ordem administrativa, principal argumento exposto pelo
requerente, também parece configurada. Com a experiência acumulada por todas as
unidades da Federação durante os anos de escalada inflacionária, parece-me
possível afirmar que, hoje, não há qualquer justificativa razoável para
intervenção judicial no processo político de fixação da remuneração dos
servidores públicos, em especial sob a justificativa de cumprimento da regra da
revisão anual. Assim, ainda que sejam ponderáveis os argumentos expostos pelas
associações de classe, o locus institucional ordinário das disputas relativas à
remuneração não é o judiciário, devendo as cortes de justiça agir, neste campo,
com toda a cautela possível, sob pena de comprometer o princípio da
responsabilidade na execução orçamentária.
Desnecessário dizer, quanto à
matéria de fundo, que a jurisprudência desta Supremo Corte se orienta no
sentido contrário à argumentação contida no acórdão impugnado, bastando
mencionar, para tanto, a súmula 339 (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.”).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o requerimento formulado pelo Estado da Paraíba para suspender os efeitos do acórdão proferido no mandado de injunção 999.2011.001.129-6/001 até o trânsito em julgado do processo.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o requerimento formulado pelo Estado da Paraíba para suspender os efeitos do acórdão proferido no mandado de injunção 999.2011.001.129-6/001 até o trânsito em julgado do processo.
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