O ministro Joaquim
Barbosa deferiu o pedido do Governo do Estado por entender que os municípios só
têm direito ao repasse dos valores arrecadados
Ministro Joaquim Barbosa
O
ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou
pedido do Governo do Estado e suspendeu decisões liminares do Tribunal de
Justiça da Paraíba que asseguravam o repasse dos valores do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Intermunicipal
e Interestadual (ICMS) calculados de acordo com a base potencial de arrecadação
aos municípios de Pedra Lavrada e Mamanguape.
A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) recorreu das decisões junto ao STF, por meio de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida liminar, alegando que elas causam grave lesão ao erário e à ordem pública, na medida em que forçam o ente federado a desembolsar valores que não foram efetivamente arrecadados.
O ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido do Governo do Estado por entender que os municípios só têm direito ao repasse dos valores arrecadados. “Para boa compreensão do precedente, é imprescindível ter em mente os diversos fenômenos normativos aglutinados na classe dos ‘benefícios fiscais’. Se o ‘benefício fiscal’ consistir em alteração da regra-matriz de incidência do tributo, de forma a reduzir seu critério quantitativo (base de cálculo ou alíquota) ou sua hipótese de incidência, a arrecadação efetiva também é diminuída”, enfatizou o presidente do STF.
A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) recorreu das decisões junto ao STF, por meio de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida liminar, alegando que elas causam grave lesão ao erário e à ordem pública, na medida em que forçam o ente federado a desembolsar valores que não foram efetivamente arrecadados.
O ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido do Governo do Estado por entender que os municípios só têm direito ao repasse dos valores arrecadados. “Para boa compreensão do precedente, é imprescindível ter em mente os diversos fenômenos normativos aglutinados na classe dos ‘benefícios fiscais’. Se o ‘benefício fiscal’ consistir em alteração da regra-matriz de incidência do tributo, de forma a reduzir seu critério quantitativo (base de cálculo ou alíquota) ou sua hipótese de incidência, a arrecadação efetiva também é diminuída”, enfatizou o presidente do STF.
Barbosa ressaltou
ainda em sua decisão que “Em princípio, essa diminuição é constitucional e
legal, pois os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial
máxima, nem dispõem de meios para compelir os estados-membros e o Distrito
Federal a absterem-se de conceder benefícios fiscais.
Resumidamente, a
Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado com a
cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se
não houvesse benefícios fiscais”, afirmou.
O
procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, destacou a importância da
decisão do presidente do STF em suspender as decisões, uma vez que o Estado não
tem como repassar para os municípios algo que não é arrecadado. Além disso, a
tutela antecipada que havia sido concedida aos dois municípios poderia
estimular outros municípios paraibanos a ingressarem na Justiça para ter o
mesmo direito.
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