quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Prefeito de Serra Branca, Eduardo Torreão é condenado mais uma vez


 Givanildo Santos

O Tribunal de Contas do Estado determinou a devolução de mais de 42 mil reais ao “cofre municipal”, especificamente a conta do FUNDEB, referente à diferença apurada nesta conta.

Conforme o Acórdão APL-TC 00866/12, publicado pelo TCE,  o Prefeito Constitucional do Município de Serra Branca, Eduardo José Torreão Mota, tem 60 dias para comprovar tal devolução.


Confira a íntegra do Acórdão:

Ato: Acórdão APL-TC 00866/12
Sessão: 1918 - 21/11/2012
Processo: 11509/11
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Serra Branca
Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
Exercício: 2008
Interessados: EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, Gestor(a); SEC. DA CORREGEDORIA, Responsável.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO - TC- 11509/11, verificação do cumprimento do Acórdão APL TC nº 00249/10, emitido à Prefeitura Municipal de Serra Branca, relativo à Prestação de Contas do exercício financeiro de 2008, que determinou à atual Administração Municipal, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Eduardo José Torreão Mota, a devolução à conta corrente do FUNDEB, com recursos próprios do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, do montante de R$ 42.296,17 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), referente à diferença apurada na conta corrente daquele Fundo. CONSIDERANDO o relatório da Auditoria desta Corte e o Parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas; CONSIDERANDO o Voto do Relator e o mais que dos autos consta; Os MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), na sessão plenária realizada nesta data, ACORDAM, à unanimidade, em: 1. Declarar o cumprimento parcial do Acórdão APL TC Nº 00249/10 pela autoridade responsável pela Administração Municipal de Serra Branca – Prefeito Eduardo José Torreão Mota, e mantenha os demais termos do decisum; 2. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias à atual Gestão Municipal de Serra Branca para comprovar a este Tribunal de Contas a devolução à conta do FUNDEB, com recursos próprios do Município, do valor de R$ 42.296,17 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), sob pena de aplicação de multa, com fulcro no art. 56, VII da LOTCE-PB; 3. Determinar a remessa dos presentes autos à Corregedoria para fins de acompanhamento do cumprimento deste decisum.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE

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