Givanildo Santos
O Tribunal de Contas do Estado determinou a
devolução de mais de 42 mil reais ao “cofre municipal”, especificamente a conta
do FUNDEB, referente à diferença apurada nesta conta.
Conforme
o Acórdão APL-TC 00866/12, publicado pelo TCE, o Prefeito Constitucional
do Município de Serra Branca, Eduardo José Torreão Mota, tem 60 dias para
comprovar tal devolução.
Confira
a íntegra do Acórdão:
Ato:
Acórdão APL-TC 00866/12
Sessão:
1918 - 21/11/2012
Processo:
11509/11
Jurisdicionado:
Prefeitura Municipal de Serra Branca
Subcategoria:
Verificação de Cumprimento de Acordão
Exercício:
2008
Interessados:
EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, Gestor(a); SEC. DA CORREGEDORIA, Responsável.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO - TC- 11509/11, verificação
do cumprimento do Acórdão APL TC nº 00249/10, emitido à Prefeitura Municipal de
Serra Branca, relativo à Prestação de Contas do exercício financeiro de 2008,
que determinou à atual Administração Municipal, sob a responsabilidade do
Prefeito, Sr. Eduardo José Torreão Mota, a devolução à conta corrente do
FUNDEB, com recursos próprios do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, do
montante de R$ 42.296,17 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais
e dezessete centavos), referente à diferença apurada na conta corrente daquele
Fundo. CONSIDERANDO o relatório da Auditoria desta Corte e o Parecer do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas; CONSIDERANDO o Voto do
Relator e o mais que dos autos consta; Os MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), na sessão plenária realizada nesta data, ACORDAM, à
unanimidade, em: 1. Declarar o cumprimento parcial do Acórdão APL TC Nº
00249/10 pela autoridade responsável pela Administração Municipal de Serra
Branca – Prefeito Eduardo José Torreão Mota, e mantenha os demais termos do
decisum; 2. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias à atual Gestão Municipal de
Serra Branca para comprovar a este Tribunal de Contas a devolução à conta do
FUNDEB, com recursos próprios do Município, do valor de R$ 42.296,17 (quarenta
e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), sob pena de
aplicação de multa, com fulcro no art. 56, VII da LOTCE-PB; 3. Determinar a
remessa dos presentes autos à Corregedoria para fins de acompanhamento do
cumprimento deste decisum.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se. TCE
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