Segundo laudos
médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo
transitou em julgado em dezembro do ano passado
Justiça Federal
A Justiça Federal
da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de
idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria
de Mal de Alzheimer.
O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único
objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua
aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha
capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em
dezembro do ano passado.
De acordo
com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia
não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram
um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem
outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da
servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que
“por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua
ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua
sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado".
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado".
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso.
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