Defesa do senador
argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de créditos
suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas
Supremo Tribunal
Federal (STF)
Por maioria de votos, a
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira
(23), o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era
governador da Paraíba, ordenar despesa não autorizada por lei, crime previsto
no artigo 359-D do Código Penal (CP). Segundo a acusação, o senador teria
cometido crime ao anular, sem autorização legislativa, rubricas orçamentárias,
não permitindo, assim, o pagamento de precatórios a servidores públicos.
A defesa do senador
argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de créditos
suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda,
que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do
próprio Judiciário. No entanto, para o Ministério Público Federal (MPF) teria havido
crime, pois uma lei geral autorizando a realocação de verbas não poderia
revogar uma lei específica, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator do Inquérito
(INQ) 3393, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricação estava
prescrito e que a conduta imputada pelo Ministério Público (ordenação irregular
de despesas) não é representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D.
Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crédito com o
objetivo de transferir dotação orçamentária, não houve irregularidade. Ele
lembrou que, se no direito privado é possível fazer tudo que não seja
legalmente proibido, no campo do direito público, o administrador só poderá
fazer o que é autorizado pela lei (princípio da legalidade).
Para o ministro, como
existia uma norma jurídica permitindo a anulação e o remanejamento, o princípio
da legalidade foi obedecido. Considerou também que, como a verba já estava
prevista em lei e permaneceu no âmbito do Poder Judiciário, não se configurou a
justa causa para a imputação penal. O senador foi absolvido com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois os ministros entenderam que
o fato de que foi acusado não constitui infração penal e julgaram improcedente
a denúncia.
Ficou vencido o
ministro Marco Aurélio, que defende o entendimento de que, em fase embrionária
de processo, basta a existência de indícios de autoria e de que a história
narrada na peça acusatória se revele prática criminosa para autorizar o
Ministério Público a continuar a investigação.
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