Para condenar um
político por uso indevido de bem público em eleição, é preciso demonstrar de
forma inequívoca que ele agiu com o intuito de se beneficiar e influenciar os
eleitores. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou,
na sessão plenária desta quinta-feira (9/2), uma representação do Ministério
Público Eleitoral contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o PT
referente às eleições de 2010.
Para o MPE, Lula
utilizou bem público de forma irregular, o que é proibido pelo artigo 73,
inciso I, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).Na ocasião, o MPE apontou
propaganda irregular do então presidente em favor da candidata do partido ao
cargo, Dilma Rousseff, caracterizando “conduta vedada a agente público”. No dia
24 de agosto daquele ano, meses antes da eleição, foi divulgado um vídeo em que
Lula utiliza as dependências do Palácio da Alvorada para enaltecer Dilma.
O julgamento desta
quinta finalizou uma discussão que havia começado em dezembro 2015, quando a
ministra Maria Thereza, relatora do caso, votou pela improcedência da ação. A
ministra não compõe mais o TSE.
Em outubro de 2016, o
ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista e argumentou que a propaganda
veiculada na residência oficial do presidente da República em benefício da
candidata de seu partido feriu o artigo 73, inciso I, que veda a utilização de
bem público da administração direta da União em benefício de candidato, ficando
os agentes sujeitos a multa ou cassação de registro.
O presidente do TSE
destacou a veiculação de tal vídeo “em propaganda eleitoral gratuita na
televisão, veículo de grande alcance midiático, utilizando-se de forma
propositada de um bem público como se particular fosse”. Assim, votou por
aplicar uma multa de 20 mil unidades fiscais de referenciam (Ufirs).
O voto de Gilmar Mendes
foi acompanhado pelo ministro Henrique Neves, que ponderou que “a conduta
vedada ocorreu, uma vez que houve a filmagem dentro do Palácio com a divulgação
da propaganda”. O único ponto divergente no voto do ministro Henrique Neves foi
no sentido de reduzir a multa para 5 mil Ufirs.
No entanto, a maioria
formada pelos ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber acompanhou o
voto da relatora, decidindo pela improcedência da ação.
O principal argumento
da ministra Maria Thereza na ocasião do julgamento foi o de que “qualquer
raciocínio a ser desenvolvido no esforço de contextualizar a imagem do
presidente da República na residência oficial, utilizada na propaganda
eleitoral, para fins de fazer incidir a vedação legal, é fruto de subjetivismo,
uma vez que seria necessária a demonstração inequívoca da utilização do bem
público”.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TSE.
http://jornalggn.com.br/
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