“Editais de concurso
público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a
tese de repercussão geral fixada
STF decidiu que
proibição à tatuagem é inconstitucional
Por maioria, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou
inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público
estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que
um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter
tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição
a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que
viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.
O relator do RE,
ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir
o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da
isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a
cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como,
por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções
específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade
previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza
das atribuições do cargo a ser exercido.
O ministro destacou que
a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta
atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma
autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode
ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para
o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de
eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da
forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou
princípios e valores éticos.
Em seu entendimento, o
desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser
obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna
melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.
O relator destacou que
o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de
expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas
corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos
preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada
um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o
ministro.
Em seu voto, o ministro
Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam
extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição
devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar
sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas.
Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque
optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.
O relator explicou que
as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens
relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos
por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de
drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função
militar.
Caso
No caso dos autos, o
candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de
segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o
preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi
constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em
desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que
o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens,
mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a
restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao
se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O
acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse
tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o
respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom
início na carreira.
Por maioria de votos, o
Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja
eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio,
que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.
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